Na prática, como funciona alguns benefícios de Minas?

Na prática, como funciona alguns benefícios de Minas?

TS/CORREDOR DE IMPORTAÇÃO: (Atacadistas)

TTS/CORREDOR DE IMPORTAÇÃO: (Atacadistas)

DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias com fim específico de comercialização, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por este praticadas, TRATA-SE: Diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior com 100% do ICMS diferido (ICMS e ICMS ST) significa que não será recolhido no ato do desembaraço, beneficiando principalmente seu fluxo de caixa, dependendo dos produtos comercializados e do segmento econômico ao qual a empresa pertence.

Neste regime qual será minha carga tributária efetiva?  (a depender da NCM e tipo de operação).

A) Nas saídas de produtos NÃO CONSTANTES da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) destinadas a pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto:

  1. Credito 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da B.C nas op. interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, (quatro por cento) recolhimento efetivo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
  2. Credito 4% (quatro por cento) do valor da B.C nas op. internas c/ mercadorias sujeitas a alíquota inferior ou igual a 18% (dezoito por cento) recolhimento efetivo 14% (quatorze por cento).
  3. Credito 5% (cinco por cento) do valor da B.C nas op. internas c/ mercadorias sujeitas a alíquota superior a 18.

B) Nas saídas de produtos CONSTANTES da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), implicando recolhimento efetivo de:

  1. De 3% (três por cento) do valor das op. internas e interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto. (ICMS destacado: 12%)
  2. De 3% (três por cento) do valor das op. interestaduais destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (ICMS destacado: 12%)

    Nas op. internas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto:

  3. De 3% (três por cento) (três por cento) do valor das saídas, quando sujeitas a alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).
  4. De 6% (seis por cento) do valor das saídas, quando sujeitas a alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento).

DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por este praticadas, desde que as mercadorias sejam importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com o fim específico de utilização no processo de industrialização dos produtos.

DIFERIMENTO AQUISIÇÕES INTERNAS DE MERCADORIAS:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações internas destinadas à INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E AFINS, para as operações subsequentes por esta praticadas, desde que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sejam destinados exclusivamente à industrialização dos produtos.

a) no percentual de 100% (cem por cento) nas saídas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade, localizado neste Estado;

b) no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas de mercadorias tributadas com a alíquota de 18% (dezoito por cento), promovidas por estabelecimentos comerciais localizados em Minas Gerais;

Bens do ativo imobilizado, compreendendo máquinas e equipamentos, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade, localizado neste Estado, sejam destinados exclusivamente ao investimento na industrialização dos produtos.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA:

Diferimento do pagamento do imposto relativo à parcela de industrialização sob encomenda, realizada por industrial estabelecido em Minas Gerais, devido no retorno da mercadoria IMPORTADOR, para as operações subsequentes por esta praticadas.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

Diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado, compreendendo máquinas e equipamentos.

Neste regime qual será minha carga tributária efetiva?

Conforme tipo de produtos específico, estabelece o recolhimento efetivo, podendo ser;

De 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido nas saídas dos produtos a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

a) destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto:

De 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido nas saídas interestaduais;

De 2% (dois por cento) do valor das saídas internas;

implicando recolhimento efetivo de 2% (dois por cento) do valor das saídas interestaduais, com exceção das transferências, dos produtos com conteúdo de importação inferior ou igual a 40 % (quarenta por cento);

De 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo nas saídas interestaduais, com exceção das transferências, dos produtos com conteúdo de importação superior a 40 % (quarenta por cento);

De 3% (três por cento) do valor das saídas internas;

De 3% (três por cento) do valor das saídas interestaduais, com exceção das transferências, dos produtos com conteúdo de importação inferior ou igual a 40 % (quarenta por cento);

De 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas internas;

De 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas interestaduais, com exceção das transferências, dos produtos com conteúdo de importação inferior ou igual a 40 % (quarenta por cento);

b) destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes, implicando recolhimento efetivo de:

De 6% (seis por cento) do valor das saídas internas dos produtos com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

De 14% (quatorze por cento) do valor das saídas internas dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

De 2% (dois por cento) do valor das saídas interestaduais;

De 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido nas saídas interestaduais;

TTS – ECOMMERCE NÃO VINCULADO (Varejista)

DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS:

Diferimento parcial do ICMS, recolhimento de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) incidente sobre as entradas de mercadorias para fins específicos de comercialização, em decorrência de importação direta do exterior para operações subsequentes.

DIFERIMENTO AQUISIÇÕES INTERNAS DE MERCADORIAS:

Diferimento parcial do ICMS, incidente nas saídas internas de mercadorias destinadas ao E-Commerce, sendo 12% (doze por cento) nas operações com produtos nacionais ou constantes na lista Camex e 4% (quatro por cento) nas operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

SUBISTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Dispensa de efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária ST no âmbito do comercio eletrônico ou de telemarketing destinados a consumidor final e para federações cujo este estado tenha celebrado Protocolo ou convênio ICMS.

Neste regime qual será minha carga tributária efetiva?

Recolhimento Efetivo sobre o valor da operação :

Venda interna dos produtos nacionais e constantes na Lista Camex

2% (dois por cento), quando a alíquota prevista for de até 12% (doze por cento).

6% (seis por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista for de 18% (dezoito por cento).

11% (onze por cento), quando a alíquota prevista for de 23% (vinte e três por cento).

13% (treze por cento), quando a alíquota prevista for de 25% (vinte e cinco por cento).

Venda interna de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

8% (oito por cento), quando a alíquota prevista for de até 12% (doze por cento).

14% (quatorze por cento), quando a alíquota prevista for de 18% (dezoito por cento).

19% (dezenove por cento) quando a alíquota prevista for de 23% (vinte e três por cento).

21% (vinte e um por cento), quando a alíquota prevista for de 25% (vinte e cinco por cento).

1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para vendas interestaduais.

TTS FIO E CABOS / CD:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por este praticadas, As mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, destinadas exclusivamente à industrialização dos produtos , aplicando exclusivamente, às mercadorias que não possuírem similares concorrenciais produzidas neste Estado;

DIFERIMENTO AQUISIÇÕES INTERNAS DE MERCADORIAS:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade, localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento do IMPORTADOR, para operações subsequentes por este praticadas, destinado as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, bens destinados ao ativo imobilizado, compreendendo máquinas e equipamentos sejam destinados exclusivamente à industrialização dos produtos.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

Diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado, compreendendo máquinas e equipamentos.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA:

Diferimento do pagamento do imposto relativo à parcela de industrialização sob encomenda, realizada por industrial estabelecido em Minas Gerais, devido no retorno da mercadoria IMPORTADOR, para as operações subsequentes por esta praticadas.

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS:

Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a saída, em transferência, dos produtos e das mercadorias importadas para comercialização, promovidas pelo importador com destino a um centro de distribuição, doravante denominado CD, para operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento destinatário.

Neste regime qual será minha carga tributária efetiva?

Nas vendas internas e interestaduais destinadas a contribuintes do imposto dos produtos industrializados pelo Importador neste Estado, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações;

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